Parecer da PGFN prevê que profissional parceiro de salão de beleza pode optar pelo Simples Nacional
Profissionais que prestam serviços de beleza para salões por meio de contrato de parceria podem aderir ao regime tributário diferenciado
A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN) divulgou, neste mês, parecer sobre a possibilidade de opção ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional, por parte dos profissionais que desempenham atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador que mantenham contrato de parceria com salões de beleza, na forma da Lei n° 12.592, de 2012, alterada pela Lei n° 13.352, de 2016.
O análise jurídica realizada pela PGFN concluiu que o contrato de parceria celebrado entre o profissional e o salão de beleza não se caracteriza como contrato de trabalho e pressupõe ausência de subordinação, essencial à caracterização da relação de emprego. Ou seja, não havendo subordinação, o profissional que exerça atividades no salão de beleza parceiro pode aderir ao Simples Nacional, seja como Microempreendedor Individual – MEI, como Microempresa – ME ou como Empresa de Pequeno Porte – EPP.
Entretanto, é importante destacar que os serviços devem ser prestados pelo próprio titular da pessoa jurídica optante.
Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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