As remessas de produtos em amostra grátis não podem conter valor comercial e devem portar quantidade específica, ou seja, apenas para conhecimento do produto. O artigo 54, inciso III do Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010 determina:
“…as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade”.
Não menos importante, o artigo 273, §1º do RIPI determina que também faz-se necessário que o contirbuinte especifique a condição do produto com a rotulagem ou a marcação da embalagem do produto que seja de forma clara e mais adequada ao produto sendo realizado antes da circulação da mercadoria.
À princípio, conforme disposto no artigo 175, inciso I do Código Tributários Nacional – Lei nº 5.172/1966, a isenção contempla o mesmo sentido de exclusão do tributo, também, conforme disposto no artigo 155, inciso III da Constituição Federal, será de competência dos Estados, Municípios e do Distrito Federal a aplicação a instituição de isenções de impostos.
Sendo assim, assim como na legislação do IPI , o contribuinte terá o benefício da isenção do ICMS sobre as operações com amostra grátis, onde as previsões legais serão discriminadas perante o Regulamento do ICMS de cada estado. Nesta mesma linha de interpretação, temos a inaplicabilidade da apreciação do crédito tributário pelo destinatário da operação vislumbrando o Princípio da Não Cumulatividade do Imposto.
Conforme disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006, para as empresas optantes pelos simples nacional, não teremos o que falar em receita perante o ICMS junto ao PGDAS por tratar-se de operação em remessa.
Quanto a questão fiscal, o contirbuinte deverá adotar a emissão de documento fiscal que ampare a circulação da mercadoria até o destinatário da operação utilizando-se:
- o CFOP 5.910 (operações internas) ou 6.910 (operações interestaduais).
- Natureza da operação “Remessa em brinde”;
- No campo informações complementares citar a base legal a que se refere as operações com brinde prevista na legislação de cada estado;
- CST X00 em operações normalmente tributadas, ou CSOSN 400 para empresas optantes pelo simples nacional.
Fonte: Infolex
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