3 de junho de 2018
Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre
os rendimentos pagos aos seus empregados.
O mesmo se aplica para eventuais pagamentos a autônomos (jardineiros, pedreiros, piscineiros, etc.) e serviços profissionais empresariais (vigilância, limpeza, zeladoria, manutenção, advocacia, contabilidade, assessoria e outros).
Bases: Ato Declaratório Normativo CST 29/1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 624.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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