13 de dezembro de 2019

Não é possível incidência de IR sobre taxa condominial isenta de síndico


Síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o TRF da 2ª região entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF-2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.

Por sua vez, o síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços.

Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adéqua ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, afirmou que, no caso da cota condominial, tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio.

Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

Para ele, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, “razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, disse.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.606.234 – RJ (2016/0156470-7) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: EDUARDO LESSA BASTOS ADVOGADOS: EDUARDO LESSA BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) – RJ019274 JULIANA DE SOUZA MATIAS E OUTRO (S) – RJ171603 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE A ISENÇÃO DE QUOTA CONDOMINIAL DE SÍNDICO. POSTULAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO SUPOSTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO DESTE APELO RARO, DIANTE DO RISCO DE GRAVE LESÃO QUE O RECORRENTE POSSA VIR A SOFRER PELA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DA DÍVIDA, INCLUSIVE BLOQUEIO DE SUA CONTA BANCÁRIA E INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADIN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA DE URGÊNCIA, QUAIS SEJAM, A ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DEMORA DO DESFECHO DO PROCESSO PRINCIPAL. TUTELA DE EFICÁCIA IMEDIATA DEFERIDA, MAS SEM ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, PARA VIGORAR ATÉ O JULGAMENTO DO APELO NOBRE POR ESTA CORTE. 1. Trata-se de Pedido de Tutela Provisória formulado por EDUARDO LESSA BASTOS, a partir do qual visa à obtenção de efeito suspensivo nos autos do presente Apelo Raro, estes opostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que contou com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. SÍNDICO. ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL. REMUNERAÇÃO. SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO DO IRPF. Toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do imposto de renda. Deve ser incluído para fins de declaração de imposto de renda de pessoa física, o pró-labore do síndico (seja por meio de remuneração ou isenção parcial ou total da taxa condominial), sendo ele, portanto, obrigado a prestar as contas com a receita federal na declaração anual do imposto de renda. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado (fls. 368). 2. No pedido de Tutela Provisória, sustenta a parte requerente a existência do perigo da demora, pois foi intimado pela DRF/RJ para pagamento dos valores de R$ 9.457,93, R$ 10.162,57, R$ 10.042,39, no prazo máximo de 30 dias, que se referem ao pagamento do IR referente à isenção das taxas condominiais concedida ao requerente, por atuar como síndico perante o condomínio do edifício em que exerce seu labor. 3. Assevera que poderá ter suas contas bancárias bloqueadas, além de ter seu nome incluído no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Federal-CADIN. 4. Requer, por isso, a concessão de medida de urgência, sustando-se a cobrança do crédito tributário, que se materializou na origem. 5. É o relatório. Decido. 6. O Recurso Especial, bem assim como seus afluentes, não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; lado outro, nos termos do art. 1.026, § 1o. do CPC/2015, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo à insurgência especial, ao deferir requerimento formulado nos próprios autos, desde que repute satisfeitos os requisitos alta plausibilidade do direito alegado e perigo da demora. 7. Frise-se, ainda, que, nessas situações, a apreciação das condições da Tutela Provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da consequente viabilidade da medida de urgência estão intrinsecamente vinculados à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao Relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito. 8. No particular, o perigo da demora se evidencia, pois a parte requerente informa, no presente requerimento, que contra si sobreveio determinação pela Delegacia da Receita Federal-DICAT/RJ de depósito do montante de R$ 9.457,93, R$ 10.162,57, R$ 10.042,39. Desta feita, visualiza-se que a parte ora requerente poderá sofrer constrição de bens em alta soma tão logo escoe o prazo de 30 dias concedido para o pagamento dos valores. 9. Sendo assim, com a informação de que há iminente providência restritiva da livre disponibilidade patrimonial da parte requerente, é imperiosa a expedita manifestação desta Corte Superior, não se podendo aguardar o desfecho do julgamento principal, na medida em que a apreciação está naturalmente sujeita ao decurso do tempo, conforme é natural das posturas reflexivas tendentes à entrega da jurisdição. 10. No pertinente à alta plausibilidade do direito alegado, as razões de direito constantes dos autos demonstram a aparência do bom direito da parte requerente, havendo, inclusive, parecer do douto representante do Ministério Público Federal pelo provimento do Recurso Especial, amparado em jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a incidência do Imposto de Renda somente se legitima quando há auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do arts. 153, III e § 2o., I e 145, § 1o. da CF. (REsp 958.736/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 19.5.2010). E, na hipótese dos autos, a isenção da taxa condominial não representa acréscimo patrimonial, apesar de decorrer do labor exercido na condição de síndico do condomínio. 11. Posto isto, num célere e provisório, mas não incompleto, juízo cognitivo sumário, vislumbra-se eminência da argumentação expendida no recurso e no presente requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 12. Na hipótese, portanto, reveste-se de plausibilidade a tese anotada na insurgência, ou seja, há motivos para acreditar que o desfecho do Apelo Raro se dará na forma pretendida. 13. Ante o exposto, presentes os requisitos da Tutela Provisória, defere-se, por ora e por esta decisão, o pedido almejado pela parte requerente, mas sem qualquer antecipação quanto ao mérito recursal, para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região e, por conseguinte, suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do Recurso Especial por esta Corte, que melhor dirá, ou até eventual alteração desta decisão. 14. Comunique-se, com urgência. 15. Publique-se. 16. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ – REsp: 1606234 RJ 2016/0156470-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 28/06/2017)


Fonte:migalhas

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